Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008

Não adianta suspender o meu guia eleitoral, eu continuarei te amando assim mesmo.

Só por que eu disse que seu amor por mim era 171, não era necessário pedir a suspensão do programa eleitoral gratuito da minha coligação. Entrarei com um recurso extraordinário para que você prove que me ama, senão, continuarei dizendo que seu amor por mim não passa de uma fraude, de um engodo, de uma enganação criada para sua diversão pessoal e para seu benefício financeiro e de sua família.
Quando você me olha com esses olhos de mel, não tenho como não acreditar. E aí.
Você parece tão verdadeira, tão sincera, tão carinhosa, tão amorosa. Não sei mais o que fazer, mas não colocarei meu coração na mão de uma estelionatária linda e maravilhosa como você.
Antes de 5 de outubro me livro dessa obssessão. Ou talvez fique com você pelo resto de minha vida. Uma vida 171.

Código Penal Brasileiro - DEcreto Lei 2.848

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

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