sábado, 27 de junho de 2009

A decisão do STF é irrecorrível: Liberdade de expressão dos não diplomados é conquistada no Brasil

No primeiro mundo não existe exigência de diploma de jornalista para o repórter, comentarista, produtor, apresentador, colunista ou editor. Silio Bocanera manifestou-se de Londres dizendo que na Inglaterra não existe tal exigência para o exercício da profissão e ele, pessoalmente, é contra que para o exercício da profissão de jornalista, seja necessário o diploma em jornalismo ou em comunicação social.

Também nos Estados Unidos não existe a exigência para o exercício da profissão de comunicador social ou de jornalista. Existem centenas de cursos de graduação em jornalismo e em comunicação social por lá e a grande maioria - cerca de 80% dos jornalistas na mídia americana - são graduados em jornalismo e em comunicação social.

Aos que não leram a verdadeira história do Brasil, resta lembrar que quando a profissão foi regulamentada pelo regime militar implantado em 1964 o foi, exatamente, para afastar das redações a intelectualidade que se manifestava contra o regime dos militares e, por extensão, obter melhor controle dos jornalistas através da exigência do registro do diploma no Ministério do Trabalho.

A profissão do jornalista é ser intelectual. Não há como escrever, ler e falar sem ser intelectual. As habilidades de escrita, leitura e oratória devem ser objeto de ensino desde o fundamental. É necessário fomentar a criação de jornais nas escolas, escrito pelos estudantes. É com a divulgação das informações de interesse público que cresce a sociedade. Aqueles que por talento e vocação, entenderem que precisam se aprofundar no estudo da comunicação social, devem buscar a formação superior, ou não, caso não sintam tal necessidade.

Uma coisa é certa: A decisão do STF é irrecorrível.

O fundamento da decisão judicial interpretativa da Constituição Federal no que tange à profissão de jornalismo foi tão somente a de que a regulamentação, conforme estabelecida, ofendia as disposições pétreas constitucionais que garantem amplo direito à manifestação de opinião e de obtenção de informação.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes disse que não há possibilidade de o Congresso reverter a decisão do órgão de acabar com a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. "Não há possibilidade de o Congresso regular isso, porque a matéria decorre de uma interpretação do texto constitucional", disse.

Não sou contrario a formação superior em jornalismo e sim, contrário a OBRIGATORIEDADE do diploma para o exercício da profissão de jornalista. A exigência do diploma de Curso Superior em Jornalismo é um anacronismo e atenta contras as Liberdades de Expressão e de Imprensa asseguradas pela Constituição. Não se trata de comparar jornalista com médico, advogado ou cozinheiro. A liberdade de expressão é um direito do Homem e não pode ser objeto de corporativismo.

O Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 era arbitrário, filho da Ditadura Militar, bem como um entulho autoritário a liberdade do cidadão. Não representava a vontade do Poder Legislativo (Congresso Federal), não representava a vontade do Poder Executivo (Presidência da República) e sim a vontade de um domínio anti-democrático, ou seja o Decreto-Lei 972/69 foi editado sob Constancia do regime militar, por Juntar Militar formada pelos Ministros da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica que no uso de suas atribuições que lhes conferiam o Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968 que teve o reitor da Universidade de São Paulo, Luiz Antônio da Gama e Silva, o Gaminha, futuro ministro de Justiça do general Costa e Silva como redator.

Em meio ao debate, vale dizer que para bons jornalistas há sempre emprego e que não existe obrigatoriedade de diploma nos Estados Unidos, na Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, China, Colômbia, Dinamarca Espanha, Inglaterra, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça e em vários outros países.



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